Informações institucionais

Endereço: Praça Eurico Gaspar Dutra, - Centro - CEP: 65170000 - Icatu/MA
Horário: de Segunda A Sexta das 08:00 Hs às 14:00 Hs
Telefone: (98) 9.8786-5363
E-mail: camaradeicatu@gmail.com
Plenário: João Samuel Moreira gonçalves
Quantidade de vereadores: 11
Quantidade de habitantes: 0

Lista de parlamentares da mesa diretora

Últimos normativos vinculados

  • Exonerar CAMILA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS

  • DECRETA LUTO OFICIAL NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Fica decretado que o ponto facultativo no Poder Legislativo Municipal de Icatu do dia 28/10 (terça-feira) foi antecipado para 27/10 (segunda-feira) de outubro de 2025.

  • PROMULGA O PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 18/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO FERREIRA SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • PROMULGA O PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 17/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA ANA PAULA AZEVEDO MATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • PROMULGA O PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 12/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ AGUIAR NETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Nomear ADRIANO DAVID FERREIRA E COSTA

  • Dispõe sobre a nomeação de servidor para o cargo efetivo de Contador da Câmara Municipal de Icatu/MA.

  • O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições legais, asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Corte Legislativa, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar DIVANILSON ABREU LIMA

  • NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU.

  • PROMULGA O PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 14/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ROBERT DOS SANTOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Nomear REGIANE MARIA SEVERO MESQUITA

  • Exonerar EDINALDO SOUSA JUNIOR

  • Dispõe sobre a convocação do candidato aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de Contador da Câmara Municipal de Icatu, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801597-96.2024.8.10.0091.

  • Dispõe sobre a exoneração do servidor investido no cargo de Contador da Câmara Municipal de Icatu em decorrência de decisão judicial

  • O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições legais, asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Corte Legislativa, RESOLVE: Art. 1º - Nomear FRANCILENE RIBEIRO DOS SANTOS

  • O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições legais, asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Corte Legislativa, RESOLVE: Art. 1º - Nomear VALDENILSON PEREIRA OLIVEIRA

  • Cria o Fundo Municipal de Agricultura – FMA, no âmbito do Município de Icatu – MA, e dá outras providências.

  • Estabelece normas sobre a regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do município de ICATU-MA e dá outras providências.

  • Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS no Município de Icatu – MA, dispõe sobre sua composição, competências, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

  • PROMULGA O PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 13/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA ANA GABRIELA VERAS LOPES CARVALHO, CONCEDENDO TÍTULO DE CIDADÃO ICATUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • PROMULGA O PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 10/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA ANA GABRIELA VERAS LOPES CARVALHO, CONCEDENDO TÍTULOS DE CIDADÃS E CIDADÃO ICATUENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • PROMULGA O PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 11/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ROBERT DOS SANTOS COSTA, CONCEDENDO TÍTULO DE CIDADÃO E CIDADÃO ICATUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Dispo~e sobre a ampliaça~o do nu´mero de vagas de cargos efetivos previstos no concurso pu´blico regido pelo Edital n.º 01/2024.

  • DESIGNA RESPONSÁVEL PELO DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU – MA

  • Nomear, DIONISIO TEIXEIRA SANTOS NETO

  • Nomear DIVANILSON ABREU LIMA,

  • Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a Criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Icatu – MA, e dá outras providências.

  • O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições legais, asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Corte Legislativa,

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    Atribuições da mesa diretora

    Art. 20. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I. propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; II. propor os decretos legislativos e as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba da representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; III. propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV. elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; VI. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente à liberação trimestral das mesmas pelo Executivo; VII. proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; VIII. enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município; IX. proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X. deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias da Câmara; XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos; XIII. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade; XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (art. 121). Art. 22. O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso. Parágrafo Único. Ausentes em plenário os Secretários, o Presidente convidará o Vereador mais idoso para a substituição em caráter eventual. Art. 23. Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 24. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário ad hoc. Art. 25. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ingerência do Legislativo.

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