CAMARA MUNICIPAL DE ICATU - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 05/2026
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, e disciplina a organização, o funcionamento e o processo legislativo do Poder Legislativo Municipal.
Resolução Nº 05/2026
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, e disciplina a organização, o funcionamento e o processo legislativo do Poder Legislativo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Orgânica do Município de Icatu, aprova, e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte Resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo Municipal, composto de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos e tem sua sede no “Palácio José Cantanhede Campos”, nesta cidade.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativa e julgadora, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
'a7 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos sobre todas as matérias de competência do Município.
'a7 2º - A função de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, compreendendo:
a)apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora;
b)acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do
Município;
c)julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
'a7 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e demais autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara e Vereadores, excluindo-se apenas, os agentes administrativos que estão sujeitos à ação hierárquica.
'a7 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, mediante Indicações, e para as demais esferas, por meio de Requerimentos.
'a7 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
'a7 6º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 3º - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas, preferencialmente, na sede do Poder Legislativo Municipal, ressalvadas as sessões solenes, itinerantes, híbridas ou virtuais, bem como as hipóteses excepcionais em que houver impossibilidade de utilização da sede ou relevante interesse público devidamente justificado.
'a7 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa lhe impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das Sessões.
'a7 2º - As sessões poderão ser realizadas nas modalidades presencial, híbrida ou virtual, mediante deliberação da Mesa Diretora, asseguradas a publicidade, a identificação dos Vereadores, a aferição de quórum e a regularidade das votações.
'a7 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades institucionais sem prévia autorização da Presidência ou da Mesa Diretora, podendo, entretanto, ser utilizada por órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos municipais, partidos políticos e demais entidades de interesse público, mediante prévia autorização.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente na sede do Município de Icatu, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
'a7 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
'a7 2º - Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º - Câmara Municipal instalar-se-á às 00 horas do 1º (primeiro) dia de cada legislatura, em sessão solene, independente de convocação, presente a maioria absoluta dos Vereadores e Vereadoras eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou, havendo recusa deste, pelo Vereador mais votado, que designará um Vereador para ocupar o lugar de Secretário e em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
'a7 1 º - Os vereadores presentes, após a entrega dos diplomas e da declaração de bens, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos termos seguintes:
PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS EMANADAS DESTE PODER, PROMOVER O BEM COMUM E EXERCER COM RESPONSABILIDADE E HONESTIDADE O MANDATO QUE FOI CONFIADO, PLEITEAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DOS SEUS MUNÍCIPES”.
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, de pé:
ASSIM PROMETO”.
'a7 2º - Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.
'a7 3º - Prestado o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: DECLARO EMPOSSADOS, OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
'a7 4º - O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida neste Regimento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior, reconhecido pela maioria absoluta da Câmara.
'a7 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso em sessão ordinária perante a Mesa, exceto durante o recesso Parlamentar, quando o fará perante o Presidente da Mesa.
'a7 6º - Ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas Atas o seu resumo.
Art. 6º - O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
Art. 7º - Por ocasião da posse, o Vereador ou suplente convocado escolherá o nome com o que deverá figurar nos registros da Casa e o comunicará, por escrito à Mesa, para os assentos devidos.
Parágrafo Único. A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicado, por escrito, à Mesa Diretora.
Art. 8º - O suplente, investido no mandato de Vereador, não poderá ser eleito a cargos da Mesa, exceto quando investido definitivamente, ou quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 9º - Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, ou do mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, ou havendo recusa deste, o mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o “quórum” exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
Art. 11 - Os interessados a concorrer ao pleito, farão os registros das chapas perante o Secretário da Casa, por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) minutos antes da votação.
'a7 1º - O Vereador somente poderá inscrever-se em uma chapa.
'a7 2º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser por escrito, este poderá ser substituído até 15 (quinze) minutos antes da sessão de eleição da Mesa.
'a7 3º - Estando tudo em ordem e subscritas as chapas pelos candidatos com a indicação dos respectivos cargos, será iniciada a votação secreta, na forma deste Regimento.
'a7 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, assegurado o direito de voto, inclusive, aos candidatos a cargo da Mesa, e os eleitos para o primeiro biênio da Legislatura serão empossados, pelo Presidente, imediatamente à proclamação do resultado.
'a7 5º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Casa.
'a7 6º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
'a7 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
'a7 8º - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa completa, sendo o voto do Vereador destinado para a chapa inscrita, considerada a sua composição integral, vedado o voto nominal ou individualizado em candidatos integrantes em chapas distintas.
Art. 12 - Em caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, será proclamado eleita à chapa que o candidato a presidente for o mais idoso.
Art. 13 - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente subsequente, ainda que para legislaturas distintas.
Art. 14 - Após eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, que antes deverão apresentar seus diplomas e declaração de bens e em seguida prestarão o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, sendo tudo lavrado em Ata pelo Secretário.
Parágrafo Único: Ato contínuo será concedida a palavra ao representante de
cada bancada e ao Presidente da Mesa, facultando a mesma ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados.
Art. 15 - Com exceção da eleição do 1º (primeiro) dia da Legislatura, que se dará logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição subsequente para renovação da Mesa, realizar-se-á na segunda Sessão do mês de outubro do 2º (segundo) ano da Legislatura, presente a maioria absoluta dos vereadores e os eleitos serão empossados no dia 01 de janeiro do ano subsequente, em Sessão Solene, e em horário a ser definido pela Mesa Diretora.
'a7 1º - Os interessados a concorrer ao pleito para o segundo biênio farão as inscrições das chapas perante a Secretaria da Casa, por escrito, até trinta (30) minutos antes da votação, ficando assegurada a obrigatoriedade do recebimento de qualquer chapa.§ 2º – Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese prevista no Parágrafo Único do Art.10, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias até a realização da eleição para renovação da Mesa.
'a7 3º – A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será presidida pelo Presidente em exercício da Mesa da Casa.
Art. 16 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
Parágrafo Único: Os termos previstos no “caput” deste artigo correspondem à eleição para o primeiro biênio de cada Legislatura.
Art. 17 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que o acatará.
Art. 18 - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subsequente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.
Art. 19 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I ocorrer a perda ou extinção do mandato de Vereador;
II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo para tratamento de saúde;
III houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;
IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 20 - A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, e a ela compete privativamente:
I tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
I– propor à Câmara Municipal, projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime Jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de Cargos, empregos, funções e a fixação da respectiva remuneração;
III – apresentar Projetos de Leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI– contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII propor projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
VIII propor Decretos Legislativos e as Resoluções concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e Vereadores;
IX elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do
Município.
X– representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; XIorganizarcronogramadedesembolsodasdotaçõesdaCâmara,
vinculadamente à liberação mensal das mesmas pelo Executivo;
XII– proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XIII– enviar ao Executivo, na época própria as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município;
XIV proceder a Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos;
XVdeliberarsobrematériasdeconvocaçãodasSessões Extraordinárias;
XVI– receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;
XVII assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos
Legislativos;
XVIII autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XIX- determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na Legislatura anterior.
Art. 21 - A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Art. 22 - O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo
vereador mais idoso.
Parágrafo Único – Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores presentes para a substituição em carácter eventual.
Art. 23 – Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 24. Quando, antes do início de sessão ordinária ou extraordinária, estiverem ausentes os membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 25 – A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 26 – O Presidente da Câmara é a autoridade de mais alta relevância da Mesa, bem como o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art. 27 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I- Quanto às Sessões da Câmara:
a)convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorrogá-la, manter a ordem, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento e a Lei Orgânica;
b)determinar ao Secretário que faça a leitura da ata e do expediente;
c)conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d)convidar o Vereador para retirar-se do recinto do plenário quando perturbar a
ordem;
e)decidir as questões de ordem e reclamações;
f)anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;
g)submeter à discussão e à votação a matéria para isso destinada, estabelecendo
o ponto da questão que será objeto de votação;
h)anunciar o resultado da votação;
i)convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos deste Regimento;
j)Interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
k)encaminhar os processos às comissões e incluí-los na pauta;
l)assinar todas as correspondências da Câmara;
m)anunciar o término das Sessões, convocando antes a sessão seguinte;
n)assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
I Quanto às atividades legislativas:
a)comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b)determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, lhe for contrário;
c)não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição
inicial;
d)declarar prejudicado a proposição, em face da rejeição ou aprovação de
outras com o mesmo objetivo;
e)zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e as comissões;
f)deferir ou indeferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou de interesses particulares;
g)fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam, portarias, Decretos Legislativos, Resoluções e Leis Promulgadas pela Câmara;
h)dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, bem como aos Vereadores que não tenham sido empossados no 1º dia de instalação da Legislatura, se o compromisso não for prestado em sessão ordinária perante a Mesa e ocorrer durante o recesso Parlamentar;
i)declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
j)substituir o Prefeito, nos casos previstos em Lei;
k)dirigir com plena autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao plenário;
l)zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros;
m)não permitir a publicação do pronunciamento que contenham ofensas ás instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública social, de preconceito da raça , religião ou de classe, ou que configurem crime contra a honra ou incitamento à pratica de delito de qualquer natureza;
n)representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
o)presidir a sessão da eleição da Mesa, no período seguinte e dar-lhe posse.
I- Quanto à administração da Câmara Municipal:
a)Nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificação, licença, férias, abono de faltas, demitir, pôr em disponibilidade, aposentar e aplicar penalidade a funcionários da Câmara e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b)providenciar, nos termos da Lei, a expedição de certidão que lhe forem solicitados, relativas a despachos atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
c)interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, a quantia requisitada para as despesas gerais do Legislativo;
d)convocar a Mesa da Câmara;
e)promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
f)assinar privativamente, correspondência destinada ao Presidente da República, aos Governadores dos Estados e Distrito Federal, aos Ministros de Estado. Presidente de Assembleias Legislativas, aos Presidentes dos Tribunais aos Secretários de Estado e aos Chefes de Governo Estrangeiros;
g)marcar audiência públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
h)autorizar a instauração das licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
i)superintender o serviço dos órgãos administrativos da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;
j)encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento;
k)representar a Câmara em Juízo.
Art. 28 – Fica vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário.
Art. 29 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 30 – O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 31 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedindo de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto: I - Na eleição da Mesa;
II- Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
III- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara;
IV- Na votação pelo processo secreto;
V Nos demais casos expressamente previstos em lei ou neste Regimento.
Art. 33 É vedado interromper ou apartear o Presidente.
Art. 34 – O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário, assim como o Vereador que o estiver substituindo também terá sua presença computada para efeito de “quórum”, para discussão e votação do Plenário.
Art. 35 - No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente na plenitude de suas funções.
SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36 Compete ao 1º Secretário:
I– Verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas demais ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, registrando como falta justificada ou não, bem como consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;
II Ler a Ata da Sessão anterior e proceder à leitura do expediente;
III Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
IV Redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;
V Manter em cofre fechado as Atas lavradas das Sessões secretas;
VI– Assinar as correspondências oficiais da Câmara, que não sejam privativas do Presidente;
VII Ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
VIII- Registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros;
IX Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais
frequente;
X- Assinar juntamente com o Presidente, as Atas, Resoluções e Decretos da
Mesa, aprovados pela Câmara;
XI Determinar a entrega aos Vereadores, dos avulsos impressos à matéria da
Ordem do Dia.
Art. 37 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 38 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos neste Regimento.
'a7 1º - O local é o recinto de sua sede.
'a7 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estabelecidos em Leis ou neste Regimento.
'a7 3º - O número é o “quórum”, determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
'a7 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação.
'a7 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 39 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo Único Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples.
Art. 40 São atribuições do Plenário:
I Elaborar as Leis Municipais;
II– Discutir e votar a proposta orçamentária;
III Apreciar os Vetos, rejeitando-se ou mantendo-os;
IVAutorizar, na forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b)operações de créditos;
c)aquisição onerosa de bens imóveis;
d)alienação ou onerarão real de bens imóveis municipais;
e)concessão de serviço público;
f)firmatura de consórcios intermunicipais;
g)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b)aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c)concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d)autorizar o Prefeito e ao Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do território nacional por qualquer prazo.
e)atribuições de títulos de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f)constituição de Comissão Processante;
g)constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
h)delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI– expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a)alteração do Regimento Interno;
b)destituição de membro da Mesa;
c)concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d)julgamento de recursos de sua competência;
e)constituição de Comissão Especial de Estudo;
f)organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos.
VII Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativo;
VIII Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas careça;
IX– convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público;
X Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;
XI– autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e gravação de Sessões da Câmara;
XII Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;
XIII– Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XIV– Fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XV– Fixar, por lei de iniciativa da Mesa Diretora, sem prejuízo da iniciativa de qualqyer vereador, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sempre antes das eleições municipais que definirão os próximos mandatários, observado o que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
'a7 1º - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabem:
I Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II– Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V– exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo, Legislativo e da Administração Indireta;
VI Examinar matérias em tramitação no âmbito da Câmara Municipal, além de discutir e emitir parecer prévio acerca das mesmas, a ser apreciado pelo Plenário, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Municipalidade.
'a7 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
'a7 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
'a7 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, de carácter temporário, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as providências legais.
Art. 42 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 43 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles para orientação do Plenário.
Parágrafo Único As Comissões Permanentes são as seguintes:
a)Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final:
b)ComissãodeOrçamento,Finanças,ObrasPúblicas,Planejamentoe Patrimônio Municipal;
c)ComissãodeEducação,Cultura,Transporte,Comunicação,Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;
d)Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo, Meio Ambiente, Defesa dos Direitos das Mulheres e Defesa e Proteção dos Animais;
e)Comissão de Saúde e Assistência Social;
f)Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 44 – A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante para apurar infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, observada a legislação federal aplicável, a Lei Orgânica Municipal e este Regimento..
Art. 45 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de carácter cívico, cultural, institucional, técnico, político ou social, dentro ou fora do Município.
§ 1º As Comissões de Representação não se confundem com a Comissão Representativa prevista na Lei Orgânica Municipal.
'a7 2º Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, Comissão Representativa para funcionar durante o recesso, com composição que reproduza, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares.
'a7 3º A Comissão Representativa terá número ímpar de membros, será presidida pelo Presidente da Câmara e exercerá as atribuições previstas na Lei Orgânica, inclusive zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, pela observância da Lei Orgânica e convocar extraordinariamente a Câmara nas hipóteses de urgência ou relevante interesse público.
'a7 4º A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente e apresentará relatório de suas atividades no reinício do período legislativo ordinário.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 46 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
'a7 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
'a7 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 47 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão Ordinária seguinte à posse dos membros da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos, mediante votação nominal e aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
'a7 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de declaração pública de voto, com a indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
'a7 2º - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-la o Presidente da Mesa Diretora da Câmara e o vereador que não se achar no exercício do mandato.
'a7 3º - Os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
'a7 4º - O Suplente que assumir o mandato de Vereador ocupará, enquanto durar a substituição, as funções do substituído, exceto cargo da Mesa Diretora e Presidência de Comissão Permanente, salvo disposição legal ou regimental específica em contrário.
Art. 48 – As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa do Presidente, da Mesa Diretora ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e serão compostas por, no mínimo, 3 (três) Vereadores.
'a7 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
'a7 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na Resolução que a constituiu, haja ou não concluídos os seus trabalhos.
'a7 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
Art. 49 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mediante deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, observados a Lei Orgânica e este Regimento.
'a7 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através da Mesa da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou aos Dirigentes das entidades de Administração Indireta.
'a7 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
'a7 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público, com vistas à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 50 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – O pedido de dispensa será formulado por escrito ao Presidente da Câmara e, deferido, será providenciada a substituição do membro na forma deste Regimento.
Art. 51 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
'a7 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
'a7 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 52 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 53 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato do Vereador serão supridas por livre nomeação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § 3º do Art. 41 e parágrafos 2º e 3º do Art. 47.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores e prefixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.
Art. 55 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 56 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 57 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por no mínimo dois dos seus membros, inclusive a Ata de Instalação de cada Comissão.
Art. 58 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.
II Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes ao Relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV– Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir seus trabalhos;
V Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI– Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII Avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o Relator no prazo.
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de Parecer.
Art. 59 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á ao Relator em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 60 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
'a7 1º - O prazo previsto neste artigo é de 20 (vinte) dias para a proposta orçamentária e o processo de prestação de contas do Executivo, e de 30 (trinta) dias para o Projeto de Codificação
'a7 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
'a7 3º - Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 66.
Art. 61 - Poderão as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 62 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer.
'a7 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
'a7 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
'a7 3º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
'a7 4º - O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
'a7 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento.
Art. 63 – Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a manutenção ou a rejeição do veto.
Art. 64 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, salvo deliberação em contrário do Plenário ou reunião conjunta das Comissões.
'a7 1º - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final manifestar-se-á, preferencialmente, antes das demais Comissões quanto à admissibilidade constitucional, legal e regimental.
'a7 2º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal deverá manifestar-se obrigatoriamente quando a matéria envolver impacto orçamentário, financeiro, patrimonial ou fiscal.
'a7 3º – A apresentação de Projeto Substitutivo por qualquer das Comissões dependerá da necessidade de alteração substancial da proposição e deverá guardar pertinência com as matérias compreendidas em sua competência.
Art. 65 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no prazo previsto no art. 60 deste Regimento.
Art. 66 – Esgotado o prazo da Comissão sem a emissão do parecer, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Esgotado também o prazo do Relator Especial sem parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário delibere sobre a dispensa do parecer.
Art. 67 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador, ou por solicitação do Presidente da Câmara, nas hipóteses previstas neste Regimento, especialmente quando escoado o prazo regimental sem manifestação da Comissão ou quando se tratar de proposição em regime de urgência, observado o disposto nos arts. 141 a 144.
Parágrafo Único - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 68 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
'a7 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
'a7 2º - Concluída a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer ir ao Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o Parecer for aprovado pelo “quórum” exigido.
'a7 3º - À Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final compete manifestar-se ainda sobre as seguintes proposições:
a)organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b)contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c)licença ao Prefeito e Vereadores;
d)criação de entidades da Administração indireta ou de Fundações;
e)aquisição e alienação de bens imóveis;
f)alteração de denominação de prédios municipais e logradouros;
Art. 69 – Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir Parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro e especialmente sobre:
I Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e proposta orçamentária (anual e
plurianual);
I Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
I– Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades no erário público municipal ou interessem ao crédito público.
II– Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e as verbas de representação dos Vereadores;
III As que, direta ou indiretamente, representem, mutações patrimoniais do Município.
'a7 1º - Compete ainda à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas,
Planejamento e Patrimônio Municipal emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa.
'a7 2º - É obrigatório o Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre matérias enumeradas neste artigo, e seus incisos.
'a7 3º - Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 70 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Transporte, Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor manifestar-se sobre as proposições relativas a:
I — Educação em geral, sistema municipal de ensino, política educacional, instituições educativas e recursos destinados à educação;
II — Cultura, patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e científico;
III — Produção intelectual, manifestações culturais, datas comemorativas, homenagens cívicas e espetáculos públicos;
IV — Gestão da documentação histórica e patrimônio arquivístico municipal;
V — Transporte público, mobilidade urbana e circulação viária, quando submetidos à apreciação da Câmara;
VI — Comunicação pública, energia e matérias correlatas de interesse municipal;
VII — Segurança pública de interesse local, defesa civil e prevenção de calamidades;
VIII — Defesa do consumidor e proteção dos usuários de serviços públicos municipais.Parágrafo Único – A Comissão apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objeto o sistema municipal de ensino, os programas culturais e educacionais, a preservação do patrimônio cultural e as políticas locais de transporte, comunicação, energia, segurança e defesa do consumidor.
Art. 71 – Compete à Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo, Meio Ambiente, Defesa dos Direitos das Mulheres e Defesa e Proteção dos Animais manifestar-se sobre proposições e assuntos relacionados a:
I— Desenvolvimento econômico, agricultura, pecuária, indústria, comércio, turismo e geração de emprego e renda;
II— Meio ambiente, sustentabilidade, recursos naturais, saneamento ambiental e políticas de proteção ambiental;
III— Defesa dos direitos das mulheres, enfrentamento à violência de gênero, políticas públicas de proteção, autonomia e valorização da mulher;
IV Defesa, proteção e bem-estar dos animais, prevenção de maus-tratos, fiscalização de políticas públicas e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes;
V Programas, convênios e ações municipais relacionados às matérias de sua
competência.
Art. 72 Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se
sobre proposições e assuntos relacionados a:
I políticas públicas de saúde;
II Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;
III atenção básica, média e alta complexidade;
IV vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;
V campanhas de saúde pública;
VI saúde mental;
VII– saúde da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
VIII alimentação, nutrição e segurança alimentar;
IX assistência social;
X– políticas públicas de proteção à família, maternidade, infância, juventude, pessoa idosa, pessoa com deficiência e população em situação de vulnerabilidade;
XI previdência e saúde dos servidores municipais, quando vinculadas à atuação municipal;
XII– acompanhamento de programas sociais, benefícios eventuais e serviços socioassistenciais;
XIII– fiscalização das unidades de saúde, equipamentos públicos assistenciais e programas municipais da área.
'a7 1º - O parecer desta Comissão será obrigatório nas proposições que tratem diretamente de saúde pública, assistência social ou políticas de proteção a grupos vulneráveis.
'a7 2º - A Comissão poderá realizar audiências públicas, inspeções, visitas técnicas, reuniões com conselhos municipais e diligências junto a órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 73 – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos princípios éticos, do decoro parlamentar, da dignidade do mandato, da moralidade administrativa e da imagem institucional da Câmara Municipal, especialmente:
I instruir procedimentos relativos a infrações ético-parlamentares;
II emitir parecer sobre representações por quebra de decoro parlamentar;
III propor ao Plenário a aplicação das sanções regimentais cabíveis;
IV elaborar e revisar o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara;
V orientar os Vereadores sobre condutas incompatíveis com o decoro;
VI– manifestar-se sobre conflitos de interesses que envolvam o exercício do mandato parlamentar;
VII– acompanhar o cumprimento das normas de integridade, transparência e responsabilidade parlamentar.
'a7 1º - A Comissão observará o devido processo legal, a proporcionalidade, a publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, e a preservação da dignidade do mandato parlamentar.
'a7 2º - As sanções ético-parlamentares serão disciplinadas em capítulo próprio ou em Código de Ética a ser aprovado por resolução.
Art. 74 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único de proposições colocadas no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por maioria.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-se quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 75 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes emitirem pareceres contrários à aprovação de determinada matéria, a proposição será submetida ao Plenário, que deliberará sobre os pareceres e sobre o prosseguimento ou arquivamento da proposição.
Art. 76 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 77 – A proposta orçamentária, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o processo referente às contas do Executivo serão distribuídos obrigatoriamente à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, sem prejuízo da manifestação de outras Comissões quando houver pertinência temática ou determinação do Plenário.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 78 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 79 É assegurado ao Vereador:
I– Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes
III– Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 80 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
'a7 1º - A inviolabilidade parlamentar protege a liberdade de manifestação relacionada ao exercício do mandato, não se confundindo com autorização para prática de ilícitos, ofensas pessoais, discriminação, incitação à violência, quebra de decoro ou abuso de prerrogativa.
'a7 2º - A manifestação parlamentar deverá observar os limites constitucionais, o decoro parlamentar, a dignidade da Câmara Municipal, os direitos fundamentais e a responsabilidade institucional do mandato.
Art. 81 São deveres dos Vereadores, entre outros:
I— Não incorrer, após a investidura no mandato, em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal;
II Observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício do
mandato;
I Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público;
I Exercer, quando eleito ou designado, o cargo que lhe seja conferido na
Mesa ou em Comissão, salvo motivo justificado;
V Comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando impedido;
VI Manter o decoro parlamentar;
VII Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter
excepcional;
VIII Conhecer e observar este Regimento Interno;
I Apresentar declaração de bens no ato da posse e ao término do mandato,
na forma da legislação aplicável;
X Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
XI apresentar-se às sessões e aos atos oficiais da Câmara com vestimenta compatível com o decoro, a dignidade do mandato e a natureza institucional do Poder Legislativo, observadas as disposições do art. 82.
Art. 82 Durante as sessões plenárias e demais atos oficiais da Câmara Municipal, os Vereadores e Vereadoras deverão observar padrão de vestimenta compatível com a solenidade, a dignidade do mandato parlamentar e a natureza institucional do Poder Legislativo.
'a7 1º Nas sessões ordinárias e extraordinárias será exigido traje adequado ao ambiente institucional, admitindo-se vestimenta social ou esporte fino, vedado o uso de bermudas, shorts, roupas de banho, camisetas regatas, chinelos, bonés, chapéus ou outras peças manifestamente incompatíveis com a formalidade dos trabalhos legislativos.
'a7 2º Nas sessões solenes e especiais, a Mesa Diretora poderá estabelecer padrão de vestimenta compatível com a natureza e a solenidade do evento, mediante comunicação prévia aos Vereadores e Vereadoras.
'a7 3º Verificado o descumprimento das disposições deste artigo, caberá ao Presidente orientar o Vereador quanto à adequação da vestimenta e, em caso de reincidência injustificada, adverti-lo, sem prejuízo das demais medidas regimentais cabíveis quando a conduta estiver acompanhada de ato que caracterize perturbação da ordem ou infração ao decoro parlamentar.
Art. 83 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I Advertência em Plenário;
II Cassação da palavra;
III Determinação para retirar-se do Plenário;
IV Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO, DO EXERCÍCIO, DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 84 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- Para tratamento de saúde;
II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;
III- Para tratar de interesses particulares, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
IV- Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
'a7 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
'a7 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
'a7 3º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II receberá integralmente o seu vencimento.
'a7 4º - Para obtenção ou prorrogação da licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico de reputada idoneidade profissional, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício de seu mandato.
'a7 5º - Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 85 As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
'a7 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
'a7 2º - A Cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.
'a7 3º - Aplicam-se, ainda, as hipóteses de perda do mandato previstas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento legalmente aplicável.
Art. 86 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação de mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 88 - Em qualquer caso de vaga, ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou de prorrogação de mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
'a7 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa Diretora, quando se prorrogará automaticamente o prazo.
'a7 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
CAPITULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 89 – A maioria, a minoria, as bancadas partidárias, as federações partidárias e os blocos parlamentares poderão ter Líder e Vice-Líder.
'a7 1º - A indicação será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
'a7 2º - Os lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 90 – Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Párágrafo Único Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice-Líder.
Art. 91 Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 92 – É facultado aos Líderes, em carater excepicional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
'a7 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
'a7 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 93 – A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 94 - Fica facultado ao chefe do Poder Executivo designar dentre os membros da Câmara um Líder e um Vice-Líder, os quais representarão os interesses do Executivo Municipal junto às matérias em tramitação no Legislativo local.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 95 – As incompatibilidades, impedimentos e vedações aplicáveis aos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal, na legislação eleitoral, na legislação de improbidade e neste Regimento.
CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 96- O subsidio dos vereadores será fixado por Lei especifica.
Art. 97 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, para viger na legislatura subsequente, até 30 dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador.
'a7 1º - A fixação do subsídio observará os limites constitucionais, especialmente os percentuais máximos vinculados ao subsídio dos Deputados Estaduais, a população do Município, o limite de despesa do Poder Legislativo e a capacidade financeira municipal.
'a7 2º - A revisão geral anual, quando juridicamente cabível, dependerá de lei específica, observada a iniciativa competente, a disponibilidade orçamentária, os limites legais e a vedação de aumento real no curso da legislatura.
Art. 98 – Fica vedada a instituição de verba de representação, gratificação, adicional, jeton, prêmio, auxílio ou qualquer parcela remuneratória permanente ou eventual aos Vereadores, membros da Mesa Diretora ou Líderes Parlamentares que seja incompatível com o regime constitucional de subsídio.
Art. 99 – Poderão ser instituídas, por lei específica ou ato normativo próprio quando juridicamente cabível, verbas de natureza estritamente indenizatória, destinadas exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no exercício do mandato ou da função pública.
'a7 1º - Nenhuma verba indenizatória poderá ser paga de forma automática, genérica, sem comprovação ou como complemento remuneratório.
'a7 2º - A criação, regulamentação e execução de verbas indenizatórias deverão observar os entendimentos dos Tribunais de Contas e da jurisprudência aplicável.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES E PROPOSIÇÕES
Art. 100 – Proposição é toda matéria sujeita à apreciação, deliberação, encaminhamento ou conhecimento da Câmara Municipal, do Plenário, da Mesa Diretora, da Presidência ou das Comissões, na forma deste Regimento.
Art. 101 São modalidade de Proposição:
a)Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
b)Projetos de Lei;
c)Projetos de Decreto Legislativo;
d)Projetos de Resolução;
e)Projetos Substitutivos;
f)Emendas e Subemendas;
g)Vetos;
h)Pareceres das Comissões Permanentes;
i)Relatórios das Comissões Especiais e de qualquer Natureza;
j)Indicações;
k)Pedidos de Providências;
l)Requerimentos;
m)Recursos;
n)Representações;
o)Moções.
Art. 102 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 103 – Exceção feitas das Emendas, Subemendas e Vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 104 As proposições consistentes em Projetos de Lei, Decreto Legislativo,
deResoluçãooudeProjetoSubstitutivodeverãoseroferecidasarticuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 105 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 106 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
'a7 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 40, V, deste Regimento Interno.
'a7 2º - Destinam-se às Resoluções regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 40, VI, deste Regimento Interno.
'a7 3º As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito mediante delegação da Câmara Municipal, formalizada por Decreto Legislativo, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e os limites materiais da delegação.
Art. 107 – A iniciativa dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município cabe aos vereadores, mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e à iniciativa popular, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Art. 108 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, nos casos de iniciativa popular, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa ou exclusiva previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.
Art. 109 São requisitos dos Projetos:
I ementa de seu objeto;
II conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;
V assinatura do autor;
VI– justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam adoção da medida proposta.
Art. 110 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
outra. outra.
Art. 111 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
'a7 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
'a7 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de
'a7 3º - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de
'a7 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
'a7 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a Redação de outra.
'a7 6º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 112 Veto é a oposição formal, total ou parcial, do Prefeito a projeto de lei
aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, observado o prazo e o procedimento previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 113 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
'a7 1º - O parecer da Comissão será escrito; excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento, poderá ser proferido oralmente.
'a7 2º - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que tenha suscitado a manifestação da Comissão, quando esta entender necessária a alteração substancial da proposição.
Art. 114 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa, reservada ao Prefeito.
Art. 115 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 116 - Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando ações de interesse público de repercussão. Essa proposição pode ser de caráter utilitário, abrangendo todos os serviços necessários a comunidade.
Art. 117 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou de Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
'a7 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos
que solicitem:
I a palavra ou a desistência dela;
II permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV observância de disposição regimental;
V retirada, pelo autor, de Requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII retificação de Ata;
I verificação de “quórum”.
'a7 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
I prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação.
II dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III destaque de matéria para votação IV– votação a descoberto;
V encerramento de discussão ;
VI manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate; versem sobre:
'a7 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que
I renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II licença de Vereador;
III audiência de Comissão Permanente;
IV juntada de documentos a processo ou desentranhamento; V – inserção em Ata de documentos;
VI preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
para discussão;
VII inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX– anexação de proposições com objeto idêntico;
X informaçõessolicitadasaoPrefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI constituição de Comissões Especiais;
XIIconvocaçãodoPrefeitoouauxiliardiretoparaprestar esclarecimentos em Plenário;
XIII votodelouvor,queapósaprovaçãodoPlenárioserá expedido em diploma.
Art. 118 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 119 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
'a7 1º - A representação deverá indicar os fatos, fundamentos, e deverá ser acompanhada de documentos hábeis que a instruam e, a critério de seu autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados.
'a7 2º - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador por infração político-administrativa.
Art. 120 - Moção é a proposição pela qual a Câmara Municipal manifesta aplauso, louvor, congratulação, pesar, solidariedade, repúdio, apoio ou outra posição institucional sobre fato, pessoa, entidade, causa ou acontecimento de interesse público.
Art. 121 – Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, salvo quando se tratar de proposição coletiva com autoria expressamente indicada de forma diversa.
CAPITULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 122 – Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 101, alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “n”, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo Único – Poderão, entretanto, mediante deliberação do Plenário, ser apresentadas verbalmente, Indicações ou Requerimentos, os quais serão submetidos à apreciação e deliberados na mesma sessão, independentemente do prazo previsto no caput.
Art. 123 – Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 124 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; quando se tratar de Projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas subscritas pela maioria absoluta dos Vereadores.
'a7 1º - As emendas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual serão apresentadas à Mesa no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e de sua disponibilização aos Vereadores.
'a7 2º - As emendas aos projetos de codificação, consolidação legislativa ou matérias de elevada complexidade técnica serão apresentadas à Mesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, sem prejuízo daquelas admitidas durante os debates, quando cabível.
Art. 125 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados.
Art. 126 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I em matéria que não seja de competência do Município;
II- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do
Executivo;
I- que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese da Lei delegada;
I que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por
Vereador;
V que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão legislativa, salvo
se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 102 a 105;
VIII quando a emenda ou subemenda for apresentada em desacordo com os prazos e hipóteses de admissibilidade previstos neste Regimento, não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não guardar relação com a matéria da proposição principal;
IX– quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de Requerimento.
X– quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único– Exceto nas hipóteses dos incisos V a VII e, quanto ao inciso VIII, nos casos de intempestividade ou inobservância de restrição constitucional ao poder de emenda, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final.
Art. 127 – O autor do Projeto que receber substitutivos ou emendas estranhas ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem Projetos separados.
Art. 128 – As proposições poderão ser retiradas, mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob a deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
'a7 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
'a7 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 129 – No início de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que ainda não tenham sido apreciadas, excetuadas as proposições de iniciativa do Poder Executivo sujeitas a prazo constitucional ou legal, os vetos, a prestação de contas, as matérias cuja tramitação deva prosseguir por determinação legal, bem como as proposições que a Mesa Diretora, por decisão fundamentada, entenda necessárias à continuidade institucional.
Parágrafo Único – O autor de proposição arquivada poderá requerer seu desarquivamento e retomada da sua tramitação.
Art. 130 Os requerimentos verbais decididos pelo Presidente serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos, protelatórios ou contrários à disposição expressa deste Regimento, sendo a decisão irrecorrível, salvo previsão expressa deste Regimento.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 131 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 132 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para emissão dos respectivos Pareceres técnicos.
'a7 1º - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará dispensada sua remessa à própria Comissão autora.
'a7 2º - Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento, sem prejuízo dos pareceres obrigatórios das demais Comissões competentes, especialmente os previstos nos arts. 68 e 69 deste Regimento.
Art. 133 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 124 serão apreciadas pelas Comissões competentes juntamente com a proposição originária. As emendas apresentadas nas demais hipóteses previstas neste Regimento, quando aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas às Comissões competentes para manifestação antes da deliberação subsequente da proposição, quando houver.
Art. 134 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o Veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art. 76.
Art. 135 Os Pareceres das Comissões Permanentes, quando exigidos ou emitidos, serão incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem
Art. 136 – As Indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio do ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
'a7 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
'a7 2º - Os Requerimentos aprovados e as Indicações encaminhadas por esta Casa Legislativa serão remetidos, por meio de ofício, a quem de direito, devendo as respectivas respostas ser encaminhadas no prazo de até 30 (trinta) dias, quando cabível.
Art. 137 – Os Requerimentos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do Art. 117 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
'a7 1º - Quando houver pedido de discussão dos requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 117, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII, sua apreciação ficará adiada para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se houver pedido de urgência.
'a7 2º - Se houver solicitação de urgência ao requerimento, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada a urgência, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.
Art. 138 – As representações de outras edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes independentemente do conhecimento do Plenário.
Art. 139 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes Partidários.
Art. 140 – Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
'a7 1º - Apresentando o Parecer acompanhado do Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar, após a sua leitura ao Plenário.
'a7 2º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
'a7 3º - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
'a7 4º - Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 141 As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
'a7 1º O regime de urgência especial implica a dispensa das exigências regimentais, ressalvadas as exigências constitucionais e legais, o quórum e os pareceres obrigatórios, e assegura à proposição prioridade na inclusão na Ordem do Dia.
'a7 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 142 – A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa ou da Comissão Competente quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou de sua especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
'a7 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação imediata, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
'a7 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem Parecer, a sessão poderá ser suspensa para que as Comissões se pronunciem em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
'a7 3º - Caso não seja possível obter-se imediatamente o Parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 143 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de Requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
ParágrafoÚnicoSerãoincluídasnoregimedeurgênciasimples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas Sessões que se realizarem no decurso daquele prazo;
III o Veto, quando escoados 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação.
Art. 144 As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres, ou para as quais estes não sejam exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma das demais disposições deste Título.
Art. 145 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará prosseguimento da tramitação, ouvida a Mesa.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 146 – As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Itinerantes, assegurando o acesso às mesmas ao público em geral.
'a7 1º - Para assegurar-se a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos na portaria da Câmara.
'a7 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I apresente-se convenientemente trajado;
II não porte arma;
III conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda as determinações do Presidente.
'a7 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 147 – As Sessões Ordinárias serão em número de 01 (uma) semanal, sempre às sextas-feiras, com duração de 03 (três) horas, das 09h00min (nove horas) às 12h00min (doze horas).
'a7 1º - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a Requerimento Verbal de qualquer vereador, apresentado até dez minutos antes do encerramento da Ordem do Dia, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) e superior a 60 (sessenta) minutos.
'a7 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento Verbal, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
'a7 3º - Na hipótese de esgotada a prorrogação e ainda havendo matérias na Ordem do Dia a serem tratadas serão as mesmas remetidas à pauta da sessão seguinte.
'a7 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.
Art. 148 – Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo motivo justo.
'a7 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, luto, festas nacionais, estaduais e ou municipais, licença gestante ou paternidade, desempenho de missões oficiais da Câmara, ou por motivos fortuitos.
'a7 2º – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se realize fora da sede da edilidade, salvo em Sessões Itinerantes.
'a7 3º - A justificação das faltas será feita até 48 (quarenta e oito) horas por Requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do § 1º deste artigo deferindo ou não a solicitação.
'a7 4º - Caso o vereador faltoso não justifique sua ausência, ou apresentada justificativa, esta seja indeferida pelo Presidente, será descontado 1/30 (um trinta avos) do valor bruto do seu subsídio por cada falta, não podendo o citado desconto ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio mensal.
Art. 149 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, bem como no período de recesso, inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias.
'a7 1º - Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o Veto e qualquer Projeto de Lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.
'a7 2º - A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 147 e parágrafos, no que couber.
Art. 150 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 151 – A Câmara poderá realizar Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, o Presidente determinará a retirada do recinto das pessoas não autorizadas e adotará as providências necessárias à preservação do sigilo, sem prejuízo da lavratura da ata e dos registros obrigatórios.
Art. 152 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 153 – A Câmara somente deliberará quando presente à Sessão a maioria absoluta dos Vereadores que a compõem, respeitado em cada caso o quórum mínimo para aprovação da matéria sob a apreciação do plenário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 154 – Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada.
'a7 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
'a7 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 155 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
'a7 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
'a7 2º - A Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
'a7 3º - A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 156 – As Sessões Ordinárias compõem-se de 3 (três) partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia.
Art. 157 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo Único– Não havendo número legal para deliberação, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos, e decorrido o tempo sem que haja número para deliberar, mandará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Ordem do Dia.
Art. 158 Havendo número legal, a sessão iniciar-se-á com o Expediente, cuja duração será limitada de modo a assegurar a realização da Ordem do Dia dentro do período previsto no art. 147, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
'a7 1º - Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.
'a7 2º - No Expediente serão objetos de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e Relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão anterior.
'a7 3º - Quando não houver número legal para a deliberação do Expediente às matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 159 – A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
'a7 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação;
'a7 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito;
'a7 3º - Levantada a impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata;
'a7 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º Secretário;
'a7 5º - Não poderá impugnar a Ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se
refira.
Art. 160 Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I expedientes oriundos do Prefeito:
II expedientes oriundos de diversos;
III expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 161 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projetos de Resolução;
IV – Requerimentos;
V – Indicações;
VI – Pareceres das Comissões;
VII – Recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.
Art. 162 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
'a7 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários individualmente, jamais por tempo superior a 07 (sete) minutos, sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista controlada pelo Secretário. § 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
'a7 3º - No Grande Expediente os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de até 05 (cinco) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
'a7 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo, entretanto, no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á asseguradoo uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, acultando-se-lhe desistir.
'a7 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.
'a7 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 163 Finda a hora do Expediente, por ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante na Ordem do Dia.
'a7 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
'a7 2º - Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 164 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido previamente incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regimento, inclusive as proposições cuja apresentação, discussão ou votação na mesma sessão seja regimentalmente admitida.
Parágrafo Único – Nas Sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 165 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I matérias em regime de urgência especial;
II matérias em regime de urgência simples;
II Vetos;
IV matérias em Redação Final;
V matérias em discussão única;
VI matérias em primeira discussão;
VII matérias em segunda discussão;
VIII Recursos;
IX demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 166 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a Requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 167 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para Explicação Pessoal, aos que tenha solicitado, durante a Sessão, ao Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 168 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda houver e achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 169 As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação escrita aos vereadores, ou por outro meio idôneo que assegure ciência, devendo o ato de convocação ser publicado no quadro de atos e, quando disponível, no Diário Oficial da Câmara.
Parágrafo Único - A convocação far-se-á preferencialmente em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 170 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária o disposto no Art. 159.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 171 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito que indicará finalidade da reunião.
'a7 1º - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
'a7 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.
'a7 3º - Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 172 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
'a7 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I as Indicações, salvo o disposto no §1º do Art. 136;
II os Requerimentos previstos no § 1º do art. 117;
III os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 2º do art. 117.
'a7 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I– de qualquer projeto com objeto idêntico ao outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa excetuando-se, nesta última hipótese, o Projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV de Requerimento repetitivo.
Art. 173 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 174 Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I proposições em regime de urgência especial;
II proposições em regime de urgência simples;
III vetos;
IV projetos de decreto legislativo;
V projetos de resolução;
VI requerimentos sujeitos a debate;
VII moções;
VIII recursos;
IX pareceres submetidos diretamente ao Plenário;
X demais matérias assim definidas neste Regimento.
Art. 175 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 174.
Art. 176 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo
do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á Projeto em globo.
'a7 1º - Por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.
'a7 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulo, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
'a7 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.
Art. 177 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente serão admitidas emendas e subemendas.
Art. 178 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes às quais esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer.
Art. 179 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 180 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor de proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 181 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
'a7 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
'a7 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
'a7 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
'a7 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 182 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado, sempre que houver inscritos, ao menos 2 (dois) Vereadores favoráveis e 2 (dois) contrários à proposição, ressalvada a inexistência de oradores em uma das posições.
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 183 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I falarádepé,excetoquandosetratardo Presidente, equando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber autorização do Presidente;
IV– referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 184 – O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II desviar-se da matéria em debate;
III falar sobre matéria vencida;
IV usar da linguagem imprópria;
V ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 185 O Vereador somente usará da palavra:
I no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da Ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III para apartear, na forma regimental;
IV para explicação pessoal;
V para levantar Questão de Ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza;
VII quando for designado para saldar visitante ilustre.
Art. 186 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de Requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art.187Quandomaisde1(um)Vereadorsolicitarapalavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I ao autor da proposição em debate;
II ao Relator do Parecer em apreciação;
III ao autor da emenda;
IV alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 188 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 3 (três) minutos;
II não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa
do orador;
I não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
I o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado.
Parágrafo Único Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir- se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Art. 189 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I– 3 (três) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de urgência especial;
II– 07 (sete) minutos para falar no Pequeno Expediente;
III– 05 (cinco) minutos no Grande Expediente, para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
IV- 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo, Resolução, ou processo de cassação do Prefeito ou Vereador;
V 03 (três) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, artigo isolado de proposição e Veto;
VI– 15 (quinze) minutos para discutir Projeto de Lei, a proposta orçamentária, a apresentação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPITULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 190 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
'a7 1º - Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
'a7 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, salvo disposição diversa da Lei Orgânica Municipal:
1 Código Tributário Municipal;
2 Código de Obras ou Edificações;
3 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
4 Aprovação e alteração do Regimento Interno;
5- Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, quando exigida lei, bem como a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
6 Aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, salvo quórum diverso previsto na Lei Orgânica;
7 Alienação de veículos de qualquer natureza;
8 Apreciação e rejeição de Veto;
9- outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal.
'a7 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara além de outros casos previstos em lei, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
II cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, nos
casos legais;
I destituição de membro da Mesa Diretora;
II concessão de título de cidadão honorário, honraria ou homenagem equivalente, quando previsto na Lei Orgânica ou em resolução específica;
III - concessão de serviços públicos;
VIalienação de bens imóveis do Município;
VIIconcessão de anistia, isenção e remissão tributárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
VIII alteração da Lei Orgânica Municipal, se este for o quórum previsto na própria Lei Orgânica;
I realização de sessão reservada, quando exigido por este Regimento;
II outras matérias que expressamente exijam quórum de dois terços.
Art. 191 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 192 – O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal, exceto para a eleição da Mesa Diretora e ressalvadas outras deliberações especificadas na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação em sessão secreta, salvo se admitida constitucionalmente.
Art. 193 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
'a7 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
'a7 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vote, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 194 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, salvo imposição constitucional, legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário.
'a7 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
'a7 2º - Não se admitirá nova verificação após realizada a votação nominal.
'a7 3º - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, quando for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
'a7 4º – Prejudicado ou retirado o requerimento de verificação nominal de votação, outro Vereador poderá renová-lo antes de iniciada nova matéria.
'a7 5º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 195 A votação será nominal por cédula nos seguintes casos:
I Eleição da mesa ou Destituição de membro da Mesa;
II Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III Julgamento das contas do Executivo;
IV Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
V Apreciação de Veto;
VI Requerimento de urgência especial;
VII Criação ou extinção de cargos da Câmara.
Art. 196 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos, já contados serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 197 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de Requerimento.
Art. 198 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, de Veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revela impraticável.
Art. 199 – Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento, de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.
Art. 200 – Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 201 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 202 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 203 – Proclamado o resultado da votação poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 204 – Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a Redação Final dos Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 205 – A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a Requerimento de Vereador.
'a7 1º - Admitir-se-á emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
'a7 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova Redação
Final.
'a7 3º - Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
Art. 206 – Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou Veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 207 – Recebido do Prefeito Municipal o projeto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente.
'a7 1º - No prazo de 10 dias, contados do recebimento da matéria pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e da disponibilização do projeto aos Vereadores, poderão ser apresentadas emendas.
'a7 2º - As emendas que criarem, ampliarem ou alterarem despesa deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas protegidas por vedação constitucional, legal ou técnica.
'a7 3º - Não serão admitidas emendas incompatíveis com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou as normas gerais de direito financeiro.
'a7 4º - Durante a tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal realizará audiências públicas para discussão da matéria com a população.
Art. 208 – A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitirá parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de 20 dias, contado do encerramento do prazo para apresentação de emendas.
'a7 1º - Esgotado o prazo sem parecer, a Presidência poderá designar Relator Especial, que terá 5 (cinco) dias para apresentar parecer, salvo motivo justificado.
'a7 2º - Persistindo a ausência de parecer, a matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, sem prejuízo da obrigatoriedade das audiências públicas e da observância das normas constitucionais e legais.
'a7 3º - As matérias orçamentárias terão preferência de tramitação e poderão ser incluídas em regime de urgência simples quando escoada metade do prazo legal ou regimental disponível para sua apreciação.
'a7 4º - Nas sessões em que se discutir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária Anual, poderá ser fixada pauta exclusiva.
Art. 209 – Na primeira discussão, os Vereadores poderão manifestar-se sobre o projeto e as emendas, assegurada preferência ao Relator da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e aos autores das emendas.
Parágrafo Único – As emendas serão discutidas e votadas antes do texto principal, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 210 – Aprovadas emendas, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal para incorporação ao texto, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
'a7 1º - Devolvido o processo pela Comissão ou esgotado o prazo sem manifestação, o Presidente da Câmara reincluírá imediatamente a matéria na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação do texto definitivo.
'a7 2º - A fase de redação final poderá ser dispensada quando a incorporação das emendas já resultar em texto final consolidado, sem prejuízo da revisão técnica.
Art. 211 – Aprovada definitivamente a matéria orçamentária, serão expedidos os autógrafos e encaminhados ao Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 212 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 213 – Os Projetos de Codificação, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
'a7 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
'a7 2º - A critério da Comissão de Constituição, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
'a7 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar Parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
'a7 4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 66 e 67, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 214 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
'a7 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
'a7 2º - Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais
Projetos.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 215 – O julgamento das contas anuais do Prefeito dar-se-á no prazo de 60 (sessenta dias) úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até ao sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
Parágrafo Único - O processo de julgamento das contas observará o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e o devido processo legal, assegurando-se ao responsável a ciência do parecer prévio, o acesso integral aos autos e o prazo para apresentação de defesa escrita, na forma definida neste Regimento.
Art. 216 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, a qual terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir parecer, acompanhado de projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
'a7 1º - O responsável pelas contas será notificado para, querendo, apresentar manifestação escrita no prazo de 10 dias úteis, antes da deliberação final da Comissão.
'a7 2º - Até 10 dias úteis após o recebimento do processo pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, os Vereadores poderão apresentar pedidos escritos de informações.
'a7 3º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal poderá realizar diligências, vistorias, consultas técnicas, solicitar documentos e requerer esclarecimentos complementares.
'a7 4º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, para emitir o seu parecer, poderá solicitar informações ao Prefeito, ao ex-Prefeito, ao Presidente da Câmara, a Secretários Municipais, a servidores responsáveis e a órgãos de controle, conforme o caso.
Art. 217 – Se a Comissão não emitir parecer no prazo regimental, a Presidência designará Relator Especial, que terá 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para apresentar parecer e projeto de Decreto Legislativo.
Parágrafo Único - A ausência de deliberação da Câmara no prazo regimental não dispensa a formalização do julgamento por Decreto Legislativo, prevalecendo o parecer prévio do Tribunal de Contas enquanto não houver decisão válida da Câmara Municipal.
Art. 218 – O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal ou pelo Relator Especial designado, sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
'a71º - Concluída a deliberação plenária, o resultado será formalizado por Decreto Legislativo, com comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao Poder Executivo e aos demais órgãos competentes, quando cabível.
'a72º - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 219 – Nas sessões em que se discutir e votar contas do Executivo, a Ordem do Dia será destinada preferencialmente à matéria, podendo o Expediente ser reduzido por decisão da Presidência ou do Plenário.
Art. 220 – A Câmara poderá realizar sessões extraordinárias para assegurar o julgamento das contas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 221 – A Câmara processará e julgará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas integralmente as normas federais aplicáveis ao processo e ao julgamento, inclusive quanto à denúncia, defesa, instrução, prazos, quórum e votação.
Parágrafo Único Em qualquer caso, serão assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 222 – O julgamento far-se-á em Sessão Ordinária e/ou Sessões Extraordinárias para esse efeito especialmente convocadas.
Art. 223 – Concluído o processo com decisão pela cassação do mandato, será expedido Decreto Legislativo e serão realizadas as comunicações aos órgãos competentes, inclusive à Justiça Eleitoral, quando cabível.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 224 – A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.
Art. 225 – A convocação será requerida por escrito por Vereador ou Comissão e submetida à deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento indicará expressamente o motivo da convocação e os assuntos sobre os quais serão solicitados esclarecimentos.
Art. 226 – Aprovada a convocação, o Presidente expedirá ofício ao convocado, em nome da Câmara, informando a data, o horário, o local e o objeto da convocação, com antecedência razoável para o comparecimento.
Parágrafo Único – Quando o convocado for o Prefeito e houver necessidade de adequação justificada da data, a Presidência, ouvido o Plenário ou os Líderes, poderá ajustá-la, preservadas a efetividade da fiscalização e a razoabilidade do prazo.
Art. 227 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O convocado poderá fazer-se acompanhar de assessores técnicos, que poderão auxiliá-lo nos esclarecimentos quando autorizados pela Presidência.
'a7 2º O convocado e seus assessores não poderão ser aparteados, facultando-se aos Vereadores formular perguntas na forma disciplinada pela Presidência.
Art. 228 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 229 – A Câmara poderá optar pelo pedido da informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único – O Prefeito prestará as informações no prazo de 15 (quinze) dias, admitida prorrogação quando requerida e justificada na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 230 – A recusa injustificada do Prefeito ou de seus auxiliares diretos em atender convocação ou pedido de informações regularmente formulado será registrada e encaminhada à Mesa Diretora e aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades cabíveis, observados a Lei Orgânica Municipal, a legislação federal e o devido processo legal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 231. A representação destinada à destituição de membro da Mesa será escrita, fundamentada e acompanhada dos elementos de prova disponíveis.
'a7 1º - Recebida a representação, o Plenário deliberará preliminarmente sobre o seu processamento, não participando da condução do procedimento o membro da Mesa diretamente interessado.
'a7 2º - Admitido o processamento, o acusado será notificado, com cópia integral da representação e dos documentos que a instruem, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias e indicar até 3 (três) testemunhas.
§ 3º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, será designado Relator dentre os Vereadores que não integrem a Mesa Diretora e não sejam autores da representação, ao qual competirá conduzir a instrução e apresentar relatório.
'a7 4º - Durante a instrução poderão ser ouvidas até 3 (três) testemunhas de acusação e 3 (três) testemunhas de defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
'a7 5º - Feita a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o Relator.
'a7 6º - A destituição dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 7º - Aprovada a destituição, será promulgada a correspondente Resolução e realizada, na forma deste Regimento, a eleição para preenchimento do cargo vago.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 232 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
'a7 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
'a7 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
Art. 233 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência, pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, conforme a competência e a natureza da matéria, cujas soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPITULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 234 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
'a7 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
'a7 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 235 – Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o artigo anterior.
Art. 236 - Cabe ao Presidente da Câmara resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão ou criticá-lo, na sessão em que for requerida.
'a7 1º - Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, para Parecer, seguindo posteriormente ao Plenário.
'a7 2º - O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
CAPITULO III
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 237 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 238 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 239 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II da Mesa Diretora;
III de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
Art. 240 – Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo Único - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer e encaminhar para a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final.
Art. 241 – Após o seu recebimento pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias para recepcionar as Emendas ao Projeto de Resolução.
Art. 242 – Findado o prazo para recepção das Emendas, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final terá 15 (quinze) dias para emitir o parecer sobre o Projeto de Resolução e as Emendas apresentadas.
TITULO IX
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 243 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 244 – As determinações do Presidente às Diretorias e Secretarias serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias, Atos da Presidência e Atos da Mesa Diretora.
Art. 245 – A Secretaria da Câmara, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 246 – A Secretaria manterá livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
'a7 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I- de atas das sessões;
II- de atas das reuniões das Comissões;
III- de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
IV- de atas das reuniões da Mesa e Atos da Presidência;
V- de termos de posse de funcionários;
VI- de declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII- de termo de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
VIII de contratos em geral;
IX- de precedentes regimentais.
'a7 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 247 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.
TITULO X
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 248 Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Icatu/MA.
'a7 1º - A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar da palavra, durante as sessões ordinárias, para opinar sobre os projetos em pauta ou para tratar de qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias.
'a7 2º - Em cada sessão ordinária poderão se manifestar até 3 (três) cidadãos.
'a7 3º - O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição junto à Secretaria da Câmara, até 03 (três) dias antes das sessões em que pretenda pronunciar-se, informando o seu nome, o assunto que pretende abordar e, se for o caso, a entidade ou grupo que representa.
'a7 4º - O Presidente pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade.
'a7 5º - Cada cidadão inscrito terá o prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua explanação, sendo vedado aos vereadores pedir apartes ou fazer qualquer comentário durante esta fase da reunião.
'a7 6º - O prazo de 10 (dez) minutos poderá ser prorrogado de 2 a 5 minutos, mediante requerimento verbal de qualquer vereador ou do próprio cidadão no uso da tribuna, se aprovado pela maioria simples dos vereadores, sendo improrrogável o prazo adicional.
'a7 7º - Os cidadãos inscritos que excederem ao número de oradores previstos no
'a7 2º deste artigo terão suas inscrições transferidas para a sessão ordinária posterior, salvo se a maioria do plenário concordar com o seu pronunciamento na mesma reunião, caso se trate de matéria urgente.
Art. 249 - Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou quando usar de expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.
'a7 1º - Em caso de conduta grave ou de reincidência, o Presidente poderá, mediante decisão fundamentada, impedir nova inscrição do orador na Tribuna Livre por prazo de até 6 (seis) meses, assegurado recurso à Mesa Diretora no prazo de 5 (cinco) dias.
'a7 2º - De ofício ou mediante deliberação do Plenário, poderá o Presidente da Câmara, independentemente de inscrição, convidar alguma pessoa ou autoridade presente, para fazer o uso da tribuna livre para tratar de assunto de relevante interesse público.
'a7 3º - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250 – A publicação dos expedientes, atos, proposições, pautas, atas, decisões, resoluções, decretos legislativos, portarias, atos da Mesa Diretora, atos da Presidência e demais documentos oficiais da Câmara Municipal observará este Regimento, a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os atos normativos internos da Câmara.
Art. 251 – Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 252 – Não haverá expediente administrativo ordinário da Câmara Municipal nos dias de feriado, ponto facultativo ou em outras hipóteses definidas pela Mesa.
'a7 1º - A inexistência de expediente administrativo não impede a realização de sessão extraordinária, solene, itinerante, audiência pública ou ato legislativo previamente convocado, quando houver interesse público.
'a7 2º - A Mesa Diretora poderá disciplinar regime de plantão, trabalho remoto, expediente especial ou funcionamento excepcional dos serviços da Câmara.
Art. 253 – Os prazos previstos neste Regimento serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente na Câmara Municipal.
'a7 1º - Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
'a7 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, subsidiariamente e no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 254 – Ficam preservados, até o término do respectivo mandato, a composição da Mesa Diretora e o mandato de seus membros regularmente eleitos antes da entrada em vigor deste Regimento, bem como fica mantida, até nova eleição ou recomposição, a composição das Comissões existentes na data de entrada em vigor deste Regimento.
Art. 255 – Os processos legislativos em tramitação na data de entrada em vigor deste Regimento continuarão a tramitar na fase em que se encontrarem, aplicando-se imediatamente as novas regras procedimentais, desde que não haja prejuízo a ato jurídico perfeito, direito adquirido, contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica.
Art. 256 – Antes da promulgação e publicação deste Regimento, a Mesa Diretora, com apoio da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, promoverá revisão final de técnica legislativa.
Parágrafo Único – Fica autorizada a renumeração dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas deste Regimento, bem como a correção das remissões internas, da pontuação, da grafia e da formatação, sem alteração de mérito, para fins de consolidação final do texto.
Art. 257 – Os casos omissos relativos à aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Presidência, pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, conforme a natureza da matéria, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação aplicável, os princípios da Administração Pública e os precedentes regimentais.
Art. 258 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 259 Revogam-se as disposições em contrário.
PlenárioJOÃOSAMUELMOREIRAGONÇALVESdoPALÁCIOJOSÉ
CANTANHEDE CAMPOS”, em Icatu/MA, 18 de junho de 2026.
ROBERT DOS SANTOS COSTA
Presidente da Câmara
SIDNEY FERREIRA DE SOUSA
1º Secretário
EUDES FONTINELE SÁ MENEZES
Vice-Presidente
JAILSON COSTA DA SILVA
2º Secretário