NÚMERO: 256/2026

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Data: 02/09/2026

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Descrição: volume: 3 - número: 256 de 2 de setembro de 2026

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CAMARA MUNICIPAL DE ICATU - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 05/2026

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, e disciplina a organização, o funcionamento e o processo legislativo do Poder Legislativo Municipal.
Resolução Nº 05/2026

Autoria: Mesa Diretora

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, e disciplina a organização, o funcionamento e o processo legislativo do Poder Legislativo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Orgânica do Município de Icatu, aprova, e o Presidente da Câmara Municipal promulga a seguinte Resolução:

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo Municipal, composto de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos e tem sua sede no Palácio José Cantanhede Campos, nesta cidade.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativa e julgadora, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

'a7 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos sobre todas as matérias de competência do Município.

'a7 2º - A função de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, compreendendo:

a)apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora;

b)acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do

Município;

c)julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais

responsáveis por bens e valores públicos.

'a7 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e demais autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara e Vereadores, excluindo-se apenas, os agentes administrativos que estão sujeitos à ação hierárquica.

'a7 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, mediante Indicações, e para as demais esferas, por meio de Requerimentos.

'a7 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

'a7 6º - A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores.

Art. 3º - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas, preferencialmente, na sede do Poder Legislativo Municipal, ressalvadas as sessões solenes, itinerantes, híbridas ou virtuais, bem como as hipóteses excepcionais em que houver impossibilidade de utilização da sede ou relevante interesse público devidamente justificado.

'a7 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa lhe impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das Sessões.

'a7 2º - As sessões poderão ser realizadas nas modalidades presencial, híbrida ou virtual, mediante deliberação da Mesa Diretora, asseguradas a publicidade, a identificação dos Vereadores, a aferição de quórum e a regularidade das votações.

'a7 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades institucionais sem prévia autorização da Presidência ou da Mesa Diretora, podendo, entretanto, ser utilizada por órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos municipais, partidos políticos e demais entidades de interesse público, mediante prévia autorização.

Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente na sede do Município de Icatu, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

'a7 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

'a7 2º - Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 5º - Câmara Municipal instalar-se-á às 00 horas do 1º (primeiro) dia de cada legislatura, em sessão solene, independente de convocação, presente a maioria absoluta dos Vereadores e Vereadoras eleitos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou, havendo recusa deste, pelo Vereador mais votado, que designará um Vereador para ocupar o lugar de Secretário e em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.

'a7 1 º - Os vereadores presentes, após a entrega dos diplomas e da declaração de bens, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos termos seguintes:

PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS EMANADAS DESTE PODER, PROMOVER O BEM COMUM E EXERCER COM RESPONSABILIDADE E HONESTIDADE O MANDATO QUE FOI CONFIADO, PLEITEAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DOS SEUS MUNÍCIPES.

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, de pé:

ASSIM PROMETO.

§ 2º - Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.

'a7 3º - Prestado o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: DECLARO EMPOSSADOS, OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO.

'a7 4º - O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida neste Regimento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior, reconhecido pela maioria absoluta da Câmara.

'a7 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso em sessão ordinária perante a Mesa, exceto durante o recesso Parlamentar, quando o fará perante o Presidente da Mesa.

'a7 6º - Ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas Atas o seu resumo.

Art. 6º - O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

Art. 7º - Por ocasião da posse, o Vereador ou suplente convocado escolherá o nome com o que deverá figurar nos registros da Casa e o comunicará, por escrito à Mesa, para os assentos devidos.

Parágrafo Único. A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicado, por escrito, à Mesa Diretora.

Art. 8º - O suplente, investido no mandato de Vereador, não poderá ser eleito a cargos da Mesa, exceto quando investido definitivamente, ou quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 9º - Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.

TITULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, ou do mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo Único Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, ou havendo recusa deste, o mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o quórum exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.

Art. 11 - Os interessados a concorrer ao pleito, farão os registros das chapas perante o Secretário da Casa, por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) minutos antes da votação.

'a7 1º - O Vereador somente poderá inscrever-se em uma chapa.

'a7 2º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser por escrito, este poderá ser substituído até 15 (quinze) minutos antes da sessão de eleição da Mesa.

'a7 3º - Estando tudo em ordem e subscritas as chapas pelos candidatos com a indicação dos respectivos cargos, será iniciada a votação secreta, na forma deste Regimento.

'a7 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, assegurado o direito de voto, inclusive, aos candidatos a cargo da Mesa, e os eleitos para o primeiro biênio da Legislatura serão empossados, pelo Presidente, imediatamente à proclamação do resultado.

'a7 5º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Casa.

'a7 6º - O Presidente em exercício tem direito a voto.

'a7 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

'a7 8º - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa completa, sendo o voto do Vereador destinado para a chapa inscrita, considerada a sua composição integral, vedado o voto nominal ou individualizado em candidatos integrantes em chapas distintas.

Art. 12 - Em caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, será proclamado eleita à chapa que o candidato a presidente for o mais idoso.

Art. 13 - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente subsequente, ainda que para legislaturas distintas.

Art. 14 - Após eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, que antes deverão apresentar seus diplomas e declaração de bens e em seguida prestarão o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, sendo tudo lavrado em Ata pelo Secretário.

Parágrafo Único: Ato contínuo será concedida a palavra ao representante de

cada bancada e ao Presidente da Mesa, facultando a mesma ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados.

Art. 15 - Com exceção da eleição do 1º (primeiro) dia da Legislatura, que se dará logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição subsequente para renovação da Mesa, realizar-se-á na segunda Sessão do mês de outubro do 2º (segundo) ano da Legislatura, presente a maioria absoluta dos vereadores e os eleitos serão empossados no dia 01 de janeiro do ano subsequente, em Sessão Solene, e em horário a ser definido pela Mesa Diretora.

'a7 1º - Os interessados a concorrer ao pleito para o segundo biênio farão as inscrições das chapas perante a Secretaria da Casa, por escrito, até trinta (30) minutos antes da votação, ficando assegurada a obrigatoriedade do recebimento de qualquer chapa.§ 2º Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese prevista no Parágrafo Único do Art.10, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias até a realização da eleição para renovação da Mesa.

'a7 3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será presidida pelo Presidente em exercício da Mesa da Casa.

Art. 16 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.

Parágrafo Único: Os termos previstos no caput deste artigo correspondem à eleição para o primeiro biênio de cada Legislatura.

Art. 17 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que o acatará.

Art. 18 - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subsequente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.

Art. 19 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I ocorrer a perda ou extinção do mandato de Vereador;

II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo para tratamento de saúde;

III houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;

IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 20 - A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, e a ela compete privativamente:

I tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

I propor à Câmara Municipal, projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime Jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de Cargos, empregos, funções e a fixação da respectiva remuneração;

III apresentar Projetos de Leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII propor projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

VIII propor Decretos Legislativos e as Resoluções concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e Vereadores;

IX elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do

Município.

X representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; XIorganizarcronogramadedesembolsodasdotaçõesdaCâmara,

vinculadamente à liberação mensal das mesmas pelo Executivo;

XII proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XIII enviar ao Executivo, na época própria as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município;

XIV proceder a Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos;

XVdeliberarsobrematériasdeconvocaçãodasSessões Extraordinárias;

XVI receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;

XVII assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos

Legislativos;

XVIII autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao

Executivo;

XIX- determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições

não apreciadas na Legislatura anterior.

Art. 21 - A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Art. 22 - O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo

vereador mais idoso.

Parágrafo Único Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores presentes para a substituição em carácter eventual.

Art. 23 Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 24. Quando, antes do início de sessão ordinária ou extraordinária, estiverem ausentes os membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Art. 25 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 26 O Presidente da Câmara é a autoridade de mais alta relevância da Mesa, bem como o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Art. 27 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I- Quanto às Sessões da Câmara:

a)convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorrogá-la, manter a ordem, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento e a Lei Orgânica;

b)determinar ao Secretário que faça a leitura da ata e do expediente;

c)conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

d)convidar o Vereador para retirar-se do recinto do plenário quando perturbar a

ordem;

e)decidir as questões de ordem e reclamações;

f)anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;

g)submeter à discussão e à votação a matéria para isso destinada, estabelecendo

o ponto da questão que será objeto de votação;

h)anunciar o resultado da votação;

i)convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos deste Regimento;

j)Interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

k)encaminhar os processos às comissões e incluí-los na pauta;

l)assinar todas as correspondências da Câmara;

m)anunciar o término das Sessões, convocando antes a sessão seguinte;

n)assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.

I Quanto às atividades legislativas:

a)comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;

b)determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, lhe for contrário;

c)não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição

inicial;

d)declarar prejudicado a proposição, em face da rejeição ou aprovação de

outras com o mesmo objetivo;

e)zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e as comissões;

f)deferir ou indeferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou de interesses particulares;

g)fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam, portarias, Decretos Legislativos, Resoluções e Leis Promulgadas pela Câmara;

h)dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, bem como aos Vereadores que não tenham sido empossados no 1º dia de instalação da Legislatura, se o compromisso não for prestado em sessão ordinária perante a Mesa e ocorrer durante o recesso Parlamentar;

i)declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

j)substituir o Prefeito, nos casos previstos em Lei;

k)dirigir com plena autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao plenário;

l)zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros;

m)não permitir a publicação do pronunciamento que contenham ofensas ás instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública social, de preconceito da raça , religião ou de classe, ou que configurem crime contra a honra ou incitamento à pratica de delito de qualquer natureza;

n)representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

o)presidir a sessão da eleição da Mesa, no período seguinte e dar-lhe posse.

I- Quanto à administração da Câmara Municipal:

a)Nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificação, licença, férias, abono de faltas, demitir, pôr em disponibilidade, aposentar e aplicar penalidade a funcionários da Câmara e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b)providenciar, nos termos da Lei, a expedição de certidão que lhe forem solicitados, relativas a despachos atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;

c)interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, a quantia requisitada para as despesas gerais do Legislativo;

d)convocar a Mesa da Câmara;

e)promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

f)assinar privativamente, correspondência destinada ao Presidente da República, aos Governadores dos Estados e Distrito Federal, aos Ministros de Estado. Presidente de Assembleias Legislativas, aos Presidentes dos Tribunais aos Secretários de Estado e aos Chefes de Governo Estrangeiros;

g)marcar audiência públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;

h)autorizar a instauração das licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

i)superintender o serviço dos órgãos administrativos da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;

j)encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento;

k)representar a Câmara em Juízo.

Art. 28 Fica vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário.

Art. 29 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 30 O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 31 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedindo de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 32 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto: I - Na eleição da Mesa;

II- Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

III- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara;

IV- Na votação pelo processo secreto;

V Nos demais casos expressamente previstos em lei ou neste Regimento.

Art. 33 É vedado interromper ou apartear o Presidente.

Art. 34 O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário, assim como o Vereador que o estiver substituindo também terá sua presença computada para efeito de quórum, para discussão e votação do Plenário.

Art. 35 - No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente na plenitude de suas funções.

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS

Art. 36 Compete ao 1º Secretário:

I Verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas demais ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, registrando como falta justificada ou não, bem como consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;

II Ler a Ata da Sessão anterior e proceder à leitura do expediente;

III Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;

IV Redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;

V Manter em cofre fechado as Atas lavradas das Sessões secretas;

VI Assinar as correspondências oficiais da Câmara, que não sejam privativas do Presidente;

VII Ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;

VIII- Registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros;

IX Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais

frequente;

X- Assinar juntamente com o Presidente, as Atas, Resoluções e Decretos da

Mesa, aprovados pela Câmara;

XI Determinar a entrega aos Vereadores, dos avulsos impressos à matéria da

Ordem do Dia.

Art. 37 Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

CAPITULO II

DO PLENÁRIO

Art. 38 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos neste Regimento.

'a7 1º - O local é o recinto de sua sede.

'a7 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estabelecidos em Leis ou neste Regimento.

'a7 3º - O número é o quórum, determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

'a7 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação.

'a7 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 39 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.

Parágrafo Único Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples.

Art. 40 São atribuições do Plenário:

I Elaborar as Leis Municipais;

II Discutir e votar a proposta orçamentária;

III Apreciar os Vetos, rejeitando-se ou mantendo-os;

IVAutorizar, na forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a)abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;

b)operações de créditos;

c)aquisição onerosa de bens imóveis;

d)alienação ou onerarão real de bens imóveis municipais;

e)concessão de serviço público;

f)firmatura de consórcios intermunicipais;

g)alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a)cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

b)aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c)concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

d)autorizar o Prefeito e ao Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do território nacional por qualquer prazo.

e)atribuições de títulos de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f)constituição de Comissão Processante;

g)constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

h)delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

VI expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:

a)alteração do Regimento Interno;

b)destituição de membro da Mesa;

c)concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;

d)julgamento de recursos de sua competência;

e)constituição de Comissão Especial de Estudo;

f)organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos.

VII Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativo;

VIII Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas careça;

IX convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público;

X Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;

XI autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e gravação de Sessões da Câmara;

XII Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;

XIII Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;

XIV Fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XV Fixar, por lei de iniciativa da Mesa Diretora, sem prejuízo da iniciativa de qualqyer vereador, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sempre antes das eleições municipais que definirão os próximos mandatários, observado o que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica.

CAPITULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

'a7 1º - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabem:

I Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo, Legislativo e da Administração Indireta;

VI Examinar matérias em tramitação no âmbito da Câmara Municipal, além de discutir e emitir parecer prévio acerca das mesmas, a ser apreciado pelo Plenário, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Municipalidade.

'a7 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

'a7 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

'a7 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, de carácter temporário, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as providências legais.

Art. 42 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 43 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles para orientação do Plenário.

Parágrafo Único As Comissões Permanentes são as seguintes:

a)Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final:

b)ComissãodeOrçamento,Finanças,ObrasPúblicas,Planejamentoe Patrimônio Municipal;

c)ComissãodeEducação,Cultura,Transporte,Comunicação,Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;

d)Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo, Meio Ambiente, Defesa dos Direitos das Mulheres e Defesa e Proteção dos Animais;

e)Comissão de Saúde e Assistência Social;

f)Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 44 A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante para apurar infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, observada a legislação federal aplicável, a Lei Orgânica Municipal e este Regimento..

Art. 45 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de carácter cívico, cultural, institucional, técnico, político ou social, dentro ou fora do Município.

§ 1º As Comissões de Representação não se confundem com a Comissão Representativa prevista na Lei Orgânica Municipal.

'a7 2º Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, Comissão Representativa para funcionar durante o recesso, com composição que reproduza, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares.

'a7 3º A Comissão Representativa terá número ímpar de membros, será presidida pelo Presidente da Câmara e exercerá as atribuições previstas na Lei Orgânica, inclusive zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, pela observância da Lei Orgânica e convocar extraordinariamente a Câmara nas hipóteses de urgência ou relevante interesse público.

'a7 4º A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente e apresentará relatório de suas atividades no reinício do período legislativo ordinário.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 46 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

'a7 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

'a7 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

Art. 47 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão Ordinária seguinte à posse dos membros da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos, mediante votação nominal e aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

'a7 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de declaração pública de voto, com a indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

'a7 2º - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-la o Presidente da Mesa Diretora da Câmara e o vereador que não se achar no exercício do mandato.

'a7 3º - Os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.

'a7 4º - O Suplente que assumir o mandato de Vereador ocupará, enquanto durar a substituição, as funções do substituído, exceto cargo da Mesa Diretora e Presidência de Comissão Permanente, salvo disposição legal ou regimental específica em contrário.

Art. 48 As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa do Presidente, da Mesa Diretora ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e serão compostas por, no mínimo, 3 (três) Vereadores.

'a7 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.

'a7 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na Resolução que a constituiu, haja ou não concluídos os seus trabalhos.

'a7 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.

Art. 49 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mediante deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, observados a Lei Orgânica e este Regimento.

'a7 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através da Mesa da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou aos Dirigentes das entidades de Administração Indireta.

'a7 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

'a7 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público, com vistas à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

Art. 50 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único O pedido de dispensa será formulado por escrito ao Presidente da Câmara e, deferido, será providenciada a substituição do membro na forma deste Regimento.

Art. 51 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

'a7 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

'a7 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 52 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer

membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação.

Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 53 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato do Vereador serão supridas por livre nomeação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § 3º do Art. 41 e parágrafos 2º e 3º do Art. 47.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 54 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores e prefixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.

Art. 55 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 56 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 57 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por no mínimo dois dos seus membros, inclusive a Ata de Instalação de cada Comissão.

Art. 58 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.

II Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes ao Relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir seus trabalhos;

V Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII Avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o Relator no prazo.

Parágrafo Único Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de Parecer.

Art. 59 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á ao Relator em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 60 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

'a7 1º - O prazo previsto neste artigo é de 20 (vinte) dias para a proposta orçamentária e o processo de prestação de contas do Executivo, e de 30 (trinta) dias para o Projeto de Codificação

'a7 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

'a7 3º - Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 66.

Art. 61 - Poderão as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se ainda aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 62 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer.

'a7 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.

'a7 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões, seguida de sua assinatura.

'a7 3º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão de acordo, com restrições.

'a7 4º - O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

'a7 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento.

Art. 63 Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a manutenção ou a rejeição do veto.

Art. 64 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, salvo deliberação em contrário do Plenário ou reunião conjunta das Comissões.

'a7 1º - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final manifestar-se-á, preferencialmente, antes das demais Comissões quanto à admissibilidade constitucional, legal e regimental.

'a7 2º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal deverá manifestar-se obrigatoriamente quando a matéria envolver impacto orçamentário, financeiro, patrimonial ou fiscal.

'a7 3º A apresentação de Projeto Substitutivo por qualquer das Comissões dependerá da necessidade de alteração substancial da proposição e deverá guardar pertinência com as matérias compreendidas em sua competência.

Art. 65 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Parágrafo Único Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no prazo previsto no art. 60 deste Regimento.

Art. 66 Esgotado o prazo da Comissão sem a emissão do parecer, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único Esgotado também o prazo do Relator Especial sem parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário delibere sobre a dispensa do parecer.

Art. 67 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador, ou por solicitação do Presidente da Câmara, nas hipóteses previstas neste Regimento, especialmente quando escoado o prazo regimental sem manifestação da Comissão ou quando se tratar de proposição em regime de urgência, observado o disposto nos arts. 141 a 144.

Parágrafo Único - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 68 Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

'a7 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.

'a7 2º - Concluída a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer ir ao Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o Parecer for aprovado pelo quórum exigido.

'a7 3º - À Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final compete manifestar-se ainda sobre as seguintes proposições:

a)organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b)contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c)licença ao Prefeito e Vereadores;

d)criação de entidades da Administração indireta ou de Fundações;

e)aquisição e alienação de bens imóveis;

f)alteração de denominação de prédios municipais e logradouros;

Art. 69 Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir Parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro e especialmente sobre:

I Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e proposta orçamentária (anual e

plurianual);

I Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer

prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;

I Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades no erário público municipal ou interessem ao crédito público.

II Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e as verbas de representação dos Vereadores;

III As que, direta ou indiretamente, representem, mutações patrimoniais do Município.

'a7 1º - Compete ainda à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas,

Planejamento e Patrimônio Municipal emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa.

'a7 2º - É obrigatório o Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre matérias enumeradas neste artigo, e seus incisos.

'a7 3º - Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 70 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Transporte, Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor manifestar-se sobre as proposições relativas a:

I Educação em geral, sistema municipal de ensino, política educacional, instituições educativas e recursos destinados à educação;

II Cultura, patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e científico;

III Produção intelectual, manifestações culturais, datas comemorativas, homenagens cívicas e espetáculos públicos;

IV Gestão da documentação histórica e patrimônio arquivístico municipal;

V Transporte público, mobilidade urbana e circulação viária, quando submetidos à apreciação da Câmara;

VI Comunicação pública, energia e matérias correlatas de interesse municipal;

VII Segurança pública de interesse local, defesa civil e prevenção de calamidades;

VIII Defesa do consumidor e proteção dos usuários de serviços públicos municipais.Parágrafo Único A Comissão apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objeto o sistema municipal de ensino, os programas culturais e educacionais, a preservação do patrimônio cultural e as políticas locais de transporte, comunicação, energia, segurança e defesa do consumidor.

Art. 71 Compete à Comissão de Economia, Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo, Meio Ambiente, Defesa dos Direitos das Mulheres e Defesa e Proteção dos Animais manifestar-se sobre proposições e assuntos relacionados a:

I Desenvolvimento econômico, agricultura, pecuária, indústria, comércio, turismo e geração de emprego e renda;

II Meio ambiente, sustentabilidade, recursos naturais, saneamento ambiental e políticas de proteção ambiental;

III Defesa dos direitos das mulheres, enfrentamento à violência de gênero, políticas públicas de proteção, autonomia e valorização da mulher;

IV Defesa, proteção e bem-estar dos animais, prevenção de maus-tratos, fiscalização de políticas públicas e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes;

V Programas, convênios e ações municipais relacionados às matérias de sua

competência.

Art. 72 Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se

sobre proposições e assuntos relacionados a:

I políticas públicas de saúde;

II Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

III atenção básica, média e alta complexidade;

IV vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;

V campanhas de saúde pública;

VI saúde mental;

VII saúde da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;

VIII alimentação, nutrição e segurança alimentar;

IX assistência social;

X políticas públicas de proteção à família, maternidade, infância, juventude, pessoa idosa, pessoa com deficiência e população em situação de vulnerabilidade;

XI previdência e saúde dos servidores municipais, quando vinculadas à atuação municipal;

XII acompanhamento de programas sociais, benefícios eventuais e serviços socioassistenciais;

XIII fiscalização das unidades de saúde, equipamentos públicos assistenciais e programas municipais da área.

'a7 1º - O parecer desta Comissão será obrigatório nas proposições que tratem diretamente de saúde pública, assistência social ou políticas de proteção a grupos vulneráveis.

'a7 2º - A Comissão poderá realizar audiências públicas, inspeções, visitas técnicas, reuniões com conselhos municipais e diligências junto a órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 73 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos princípios éticos, do decoro parlamentar, da dignidade do mandato, da moralidade administrativa e da imagem institucional da Câmara Municipal, especialmente:

I instruir procedimentos relativos a infrações ético-parlamentares;

II emitir parecer sobre representações por quebra de decoro parlamentar;

III propor ao Plenário a aplicação das sanções regimentais cabíveis;

IV elaborar e revisar o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara;

V orientar os Vereadores sobre condutas incompatíveis com o decoro;

VI manifestar-se sobre conflitos de interesses que envolvam o exercício do mandato parlamentar;

VII acompanhar o cumprimento das normas de integridade, transparência e responsabilidade parlamentar.

'a7 1º - A Comissão observará o devido processo legal, a proporcionalidade, a publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, e a preservação da dignidade do mandato parlamentar.

'a7 2º - As sanções ético-parlamentares serão disciplinadas em capítulo próprio ou em Código de Ética a ser aprovado por resolução.

Art. 74 As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único de proposições colocadas no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por maioria.

Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-se quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 75 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes emitirem pareceres contrários à aprovação de determinada matéria, a proposição será submetida ao Plenário, que deliberará sobre os pareceres e sobre o prosseguimento ou arquivamento da proposição.

Art. 76 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Art. 77 A proposta orçamentária, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o processo referente às contas do Executivo serão distribuídos obrigatoriamente à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, sem prejuízo da manifestação de outras Comissões quando houver pertinência temática ou determinação do Plenário.

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 78 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 79 É assegurado ao Vereador:

I Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes

III Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou

regimental;

V Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao

interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.

Art. 80 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

'a7 1º - A inviolabilidade parlamentar protege a liberdade de manifestação relacionada ao exercício do mandato, não se confundindo com autorização para prática de ilícitos, ofensas pessoais, discriminação, incitação à violência, quebra de decoro ou abuso de prerrogativa.

'a7 2º - A manifestação parlamentar deverá observar os limites constitucionais, o decoro parlamentar, a dignidade da Câmara Municipal, os direitos fundamentais e a responsabilidade institucional do mandato.

Art. 81 São deveres dos Vereadores, entre outros:

I Não incorrer, após a investidura no mandato, em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica Municipal;

II Observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício do

mandato;

I Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse

público;

I Exercer, quando eleito ou designado, o cargo que lhe seja conferido na

Mesa ou em Comissão, salvo motivo justificado;

V Comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando impedido;

VI Manter o decoro parlamentar;

VII Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter

excepcional;

VIII Conhecer e observar este Regimento Interno;

I Apresentar declaração de bens no ato da posse e ao término do mandato,

na forma da legislação aplicável;

X Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

XI apresentar-se às sessões e aos atos oficiais da Câmara com vestimenta compatível com o decoro, a dignidade do mandato e a natureza institucional do Poder Legislativo, observadas as disposições do art. 82.

Art. 82 Durante as sessões plenárias e demais atos oficiais da Câmara Municipal, os Vereadores e Vereadoras deverão observar padrão de vestimenta compatível com a solenidade, a dignidade do mandato parlamentar e a natureza institucional do Poder Legislativo.

'a7 1º Nas sessões ordinárias e extraordinárias será exigido traje adequado ao ambiente institucional, admitindo-se vestimenta social ou esporte fino, vedado o uso de bermudas, shorts, roupas de banho, camisetas regatas, chinelos, bonés, chapéus ou outras peças manifestamente incompatíveis com a formalidade dos trabalhos legislativos.

'a7 2º Nas sessões solenes e especiais, a Mesa Diretora poderá estabelecer padrão de vestimenta compatível com a natureza e a solenidade do evento, mediante comunicação prévia aos Vereadores e Vereadoras.

'a7 3º Verificado o descumprimento das disposições deste artigo, caberá ao Presidente orientar o Vereador quanto à adequação da vestimenta e, em caso de reincidência injustificada, adverti-lo, sem prejuízo das demais medidas regimentais cabíveis quando a conduta estiver acompanhada de ato que caracterize perturbação da ordem ou infração ao decoro parlamentar.

Art. 83 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I Advertência em Plenário;

II Cassação da palavra;

III Determinação para retirar-se do Plenário;

IV Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO, DO EXERCÍCIO, DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 84 O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I- Para tratamento de saúde;

II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;

III- Para tratar de interesses particulares, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;

IV- Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

'a7 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

'a7 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

'a7 3º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II receberá integralmente o seu vencimento.

'a7 4º - Para obtenção ou prorrogação da licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico de reputada idoneidade profissional, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício de seu mandato.

'a7 5º - Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 85 As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

'a7 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

'a7 2º - A Cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.

'a7 3º - Aplicam-se, ainda, as hipóteses de perda do mandato previstas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento legalmente aplicável.

Art. 86 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação de mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 87 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 88 - Em qualquer caso de vaga, ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou de prorrogação de mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

'a7 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa Diretora, quando se prorrogará automaticamente o prazo.

'a7 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

CAPITULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 89 A maioria, a minoria, as bancadas partidárias, as federações partidárias e os blocos parlamentares poderão ter Líder e Vice-Líder.

'a7 1º - A indicação será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

'a7 2º - Os lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 90 Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Párágrafo Único Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo

Vice-Líder.

Art. 91 Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder,

respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

Art. 92 É facultado aos Líderes, em carater excepicional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara.

'a7 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

'a7 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art. 93 A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 94 - Fica facultado ao chefe do Poder Executivo designar dentre os membros da Câmara um Líder e um Vice-Líder, os quais representarão os interesses do Executivo Municipal junto às matérias em tramitação no Legislativo local.

CAPITULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 95 As incompatibilidades, impedimentos e vedações aplicáveis aos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal, na legislação eleitoral, na legislação de improbidade e neste Regimento.

CAPITULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 96- O subsidio dos vereadores será fixado por Lei especifica.

Art. 97 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, para viger na legislatura subsequente, até 30 dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador.

'a7 1º - A fixação do subsídio observará os limites constitucionais, especialmente os percentuais máximos vinculados ao subsídio dos Deputados Estaduais, a população do Município, o limite de despesa do Poder Legislativo e a capacidade financeira municipal.

'a7 2º - A revisão geral anual, quando juridicamente cabível, dependerá de lei específica, observada a iniciativa competente, a disponibilidade orçamentária, os limites legais e a vedação de aumento real no curso da legislatura.

Art. 98 Fica vedada a instituição de verba de representação, gratificação, adicional, jeton, prêmio, auxílio ou qualquer parcela remuneratória permanente ou eventual aos

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